Direito e Justiça | António Gaspar
Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados. Está garantida a liberdade de imprensa.
A liberdade de imprensa deve salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e ainda defender o interesse público e a ordem democrática. Ou seja, subordina a liberdade de imprensa à garantia do bom nome e introduz a obrigação de defesa do interesse público.
Entre as tradições constitucionais, legislativas e judiciais, estas colocam em maior ou menor destaque aquelas duas perspetivas. Uma dessas tradições valoriza, antes de mais, a liberdade de expressão e de informação, considerando que é melhor ter uma imprensa livre mesmo que imperfeita e capaz até de cometer erros, em vez de uma imprensa limitada na sua liberdade. A outra tradição considera que existindo um conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito de personalidade, este último deve por regra de prevalecer, podendo assim chegar a desvalorizar o dever de contar a verdade se, ao fazê-lo, tal violar certos direitos de personalidade.
A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Pressupõe, assim, a existência de direitos fundamentais, consagrados constitucionalmente e, de entre eles, o direito ao bom nome e reputação.
Ainda que, constituindo o direito à liberdade de expressão, um pilar essencial do Estado de Direito democrático, o certo é que esse direito não pode ser exercido com ofensa de outros direitos, designadamente o direito ao bom nome e reputação, direito de igual dignidade e idêntica valência normativa.
Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade.
Assumindo estes dois direitos consagração e protecção constitucional, é difícil estabelecer uma ordem hierárquica entre eles. Essa ordem deve antes fazer-se sopesando as circunstâncias concretas de cada caso, e com base em princípios de adequação e proporcionalidade em ordem à salvaguarda de cada um dos direitos.
Um dos limites à liberdade de informar, que não é, por isso, um direito absoluto, é a salvaguarda do direito ao bom-nome. Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade.
Assiste aos media o direito, a função social, de difundir notícias e emitir opiniões críticas ou não, importando que o façam com respeito pela verdade e pelos direitos intangíveis de outrem, como são os direitos de personalidade.
Criticar implica censurar, a censura veiculada nos media só deixa de ser legítima como manifestação da liberdade individual quando exprime antijuricidade objectiva, violando direitos que são personalíssimos e que afectam, mais ou menos duradouramente, segundo a memória dos homens, bens que devem ser preservados como são os direitos aqui em causa, à honra, ao bom nome e ao prestígio social.