Em geral, o nosso sistema de responsabilidade em medicina continua alicerçado em elementos subjectivos da conduta do agente, para além dos objectivos, tanto no caso da responsabilidade civil, como criminal e civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
A responsabilidade civil visa a reparação ao paciente pelos danos resultantes de uma actuação que cause prejuízos e tem duas modalidades – extracontratual ou delitual (art.º 483.º e ss do CCivil) e contratual ou obrigacional (art.º 798.º e ss do CCivil).
Os pressupostos são os mesmos nas duas modalidades – facto gerador de responsabilidade, facto ilícito (não cumprir obrigação contratual/violação de direito absoluto-direito de personalidade); imputação da culpa; existência de dano; nexo de causalidade entre o facto e o dano (a chamada teoria da causalidade adequada – art.º 563.º do CCivil).
Contudo há diferenças importantes de regime, sendo a principal a que respeita ao ónus da prova da culpa e presunção de culpa. Na responsabilidade extracontratual ou delitual é ao lesado (paciente) que incumbe provar a culpa do autor da lesão (médico)-art.º 487.º do CCivil; na responsabilidade contratual existe presunção de culpa incumbindo ao devedor (médico) provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua-art.º799.º do CCivil.
Passemos agora à responsabilidade médica, quando os cuidados de saúde são fornecidos por hospitais pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, onde os médicos actuam enquanto funcionários públicos, exercendo num hospital público.
Quando o médico é um agente administrativo do Estado, a doutrina maioritária considera que os actos de cuidados de saúde prestados em estabelecimentos públicos de saúde são actos (materiais) de gestão pública e não actos de gestão privada. São actos de gestão pública integrados numa relação médico e doente exterior a um contrato, podendo originar responsabilidade civil extracontratual do Estado e sendo susceptível de ser aplicável o respectivo regime jurídico – Lei n.º 67/2007, de 31/12. A Acção judicial pode ser colocada contra o Estado, contra o médico e o Estado, ou contra ambos.
Os médicos só respondem directamente face ao doente em caso de dolo ou culpa grave – art.º 8.º n.º1 da Lei n.º 67/2007, de 31/12.
O Estado responde de forma solidária com os médicos, pelos danos causados por estes com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo, se tais actos forem cometidos no exercício das suas funções ou por causa desse exercício – art.º 8.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 67/2007, de 31/12.
Há responsabilidade exclusiva do Estado em caso de culpa leve – art.º 7.º n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31/12 – e ainda responsabilidade exclusiva do Estado quando houver danos que não tenham resultado do comportamento concreto do titular de um órgão ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço – art.º 7.º n.º 3 da Lei n.º 67/2007, de 31/12.
Há funcionamento anormal quando, atendendo às circunstâncias e padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos – art.º 7.º n.º 4 º da Lei n.º 67/2007, de 31/12.