Maus tratos e abandono de animais “de companhia”

Antonio Gaspar | António Gaspar

Dia 1 de Outubro entrou em vigor a lei n.º 69/2014, de 29-08 que procede à (33ª) trigésima terceira alteração ao Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.
Assim, a partir daquela data “Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Estabelece ainda esta nova legislação que “Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
Pela técnica legislativa dos conceitos, este nova lei estabelece o conceito de animal de companhia – “Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
Contudo ao conceito adiciona uma excepção – “O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

Assim, até mesmo os animais não são iguais perante a lei – há os de companhia e os outros.

Perante esta nova legislação, persiste nítida hesitação na revisão do estatuto jurídico dos animais, fundamentalmente marcada por algumas divergências e contradições, de raíz sócio-cultural e ideológico, que têm levado à persistência da redução dos animais a uma mera coisa, ou seja, a uma mera entidade com o estatuto permanente de objecto de direitos.
A criminalização dos maus tratos ou da violência injustificada sobre animais, deveria ter prévia clarificação e determinação do bem jurídico a proteger, enquanto fundamento material e jurídico-constitucional da intervenção penal, a qual deveria ser contida tendo em conta os bens jurídicos relacionados com os direitos, liberdades e garantias fundamentais da pessoa humana.
Estamos perante o risco de se passar de uma intervenção inexistente para uma intervenção excessiva, do ponto de vista jurídico-penal e dos valores constitucionais em jogo.
No objecto da norma, à semelhança do que sucede no direito alemão de protecção dos animais, e pelas razões já expostas, deveria caber a violência ou os maus tratos injustificados sobre qualquer animal vertebrado e não apenas sobre os animais de companhia.
Assim, até mesmo os animais não são iguais perante a lei – há os de companhia e os outros.

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