Nova lei introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, a partir do mês de junho.
Daqui por 60 dias é aplicada a lei, aprovada no passado dia 15 de março e hoje publicada em Diário da República, que proíbe a publicidade dirigida a crianças e jovens de bebidas e alimentos com elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados.
A lei aplica-se “em estabelecimentos do ensino pré-escolar, básico e secundário, em parques infantis públicos, num raio circundante de 100 metros dos locais anteriormente referidos”, exceto os elementos publicitários “afixados em estabelecimentos comerciais, nomeadamente através da colocação de marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou letreiros integrados no estabelecimento”. As proibições a este tipo de publicidade abrangem atividades desportivas, culturais e recreativas organizadas pelas entidades acima referidas.
E não fica por aqui, também a publicidade a estes géneros alimentícios passa a ser proibida “em serviços de programas televisivos e serviços de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um mínimo de 25 por cento de audiência inferior a 16 anos, bem como na inserção de publicidade nas respetivas interrupções”. A mesma lei se aplica à “publicidade realizada nas salas de cinema, nos filmes com classificação etária para menores de 16 anos; em publicações destinadas a menores de 16 anos; e, na internet, através de sítios páginas ou redes sociais, bem como em aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 16 anos”.
A lei diz ainda que “a publicidade a estes produtos deve ser clara e objetiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde, abstendo-se de encorajar consumos excessivos”, tornar o seu consumo necessário, urgente ou de fácil aquisição e, entre outros, utilizar “figuras, desenhos, personalidades e mascotes, entre outros, que se encontrem relacionados com programas destinados ao público infantil”.