Segredo de justiça e segredo de jornalista

Opinião de António Gaspar

A filosofia subjacente à publicidade do processo e segredo de justiça, foi diametralmente alterada com a publicação da Lei 48/2007, de 29.08, que procedeu à 15ª alteração do Código Processo Penal.

Até esta alteração, o processo penal encontrava-se em segredo de justiça, até à decisão instrutória ou, se a instrução não tivesse lugar, até ao momento em que já não pudesse ser requerida.

O processo era público a partir do recebimento do requerimento, de instrução (artº. 287º nº. 1 alª. a) do CPP), se a instrução fosse requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarasse que se opunha à publicidade.

A partir de 15 de Setembro de 2007, com a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29.08 (artº. 7º), o processo penal é público, ou seja: a regra – o processo público; a exceção – o segredo de justiça.

O segredo de justiça implica as proibições de: (…) divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

O segredo de justiça apenas poderá ser requerido ou determinado durante a fase de inquérito quando: o arguido, o assistente ou o ofendido, requererem ao Juiz de Instrução (ouvido o Ministério Público) a sujeição do inquérito ao segredo de justiça, quando entendam que a publicidade prejudica os seus direitos. (artº. 86º. nº. 2). O despacho do Juiz de Instrução é irrecorrível.

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Se o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar, durante a fase inquérito, a aplicação do segredo de justiça, ficando esta decisão sujeita a validação pelo juiz de Instrução, no prazo máximo de 72 horas. (artº. 86º nº. 3)

Nos termos do nº. 8 do artº. 86, todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos, estão vinculados ao segredo de justiça.

O segredo de justiça implica as proibições de: assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

Segredo de jornalista
O art. 38.º da Constituição da República Portuguesa, garante constitucionalmente a liberdade de imprensa.

O art. 22.º, al. c), da Lei n.º 2/99, de 13.01 (Lei de Imprensa) estabelece como direito fundamental dos jornalistas, o direito ao sigilo profissional.

A violação do segredo profissional por jornalista pode originar responsabilidade criminal, nos termos previstos nos arts. 195.º a 197.º do CP, revestindo os tipos de crime em apreço natureza semipública, face ao disposto no art.º 198.º do CP, além de responsabilidade disciplinar no caso de violação da confidencialidade das fontes de informação, nos termos do art. 21.º, n.os 1 e 2, do Estatuto do Jornalista, a qual pode implicar a aplicação das penas de advertência registada, repreensão escrita e suspensão do exercício da atividade profissional até 12 meses.

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