Os crimes que voltam sempre no verão

Opinião de António Gaspar

Chegado o Verão, os jornais, as televisões e as redes sociais dão-nos conta de acontecimentos trágicos aos quais dispensamos particular atenção, quer pela sua violência humana e material, quer porque estamos em período de laser e a nossa atenção se dispersa por assuntos diversos do quotidiano, quer, ainda, porque a nossa sensibilidade está mais liberta. Ficamos com a sensação de que só acontece no Verão. São os crimes que voltam sempre no Verão – incêndios florestais, condução de veículo em estado de embriaguez e abandono de animais de companhia, entre muitos mais.

Sobre o crime de incêndio florestal previsto no artigo 274.º do Código Penal, na versão original de 1995 e apesar das duas alterações legislativas posteriores em 2011 e 2017, este tipo legal de crime está longe de integrar a nova realidade que se suspeita já implantada no terreno. Hoje suspeita-se da desnecessidade de utilizar o inimputável como meio humano para provocar o incêndio. Suspeita-se que este elemento esteja a ser substituído por meios eletrónicos de comando à distância, de elevada eficácia e com poder incendiário capaz de provocar várias ignições em locais estratégicos, em tempo, modo e lugar que dificulte ou mesmo impossibilite a fase de combate. Várias ignições, em espaço de tempo reduzido, em zonas de difícil acesso e, sobretudo em tempo de baixa temperatura, em hora e local que não se fazem “queimadas”, são elementos que sustentam a suspeita de fogo posto por meios altamente sofisticados que fogem ao controlo dos meios de prevenção e vigilância.

O crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no artigo 292.º do Código Penal, tem a sua redação original na Lei n.º48/95, de 15/3 e foi alterada pela Lei n.º 77/2001, de 13/7, pela qual foi introduzido o n.º 2 que pune a condução de veículo sob influência de estupefacientes. As altas temperaturas que impõem ingestão de bebidas, a carência de civismo e educação comunitária que provocam a opção errada pela ingestão de bebidas alcoólicas, as férias e o laser que intensificam a mobilidade, as festas, os festivais onde se suspeita do consumo excessivo de bebidas com elevado teor alcoólico e de substâncias psicotrópicas ou produtos perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, são os fatores potenciadores da prática deste crime contra a segurança rodoviária. Efeitos psico-fisiológicos e taxas de alcoolemia – 0,15 g/l diminuição dos reflexos; 0,3 g/l perturbação dos movimentos; 0,5 a 0,8 g/l aumento dos tempos de reação, perceção errada da velocidade, reações motoras alteradas e estado de euforia; 0,8 a 1,5 g/l embriaguez, condução perigosa devido à possibilidade de sonolência e problemas de visão; 1,5 a 3,0 g/l perturbação da marcha, embriaguez nítida; 3,0 a 5,0 g/l estado de embriaguez profunda, condução impossível. Pena de prisão até 1 ano e pena de proibição de conduzir entre 2 meses e 3 anos. Este é o crime mais fácil de evitar – se conduzir não beba, se beber não conduza.

O abandono de animais de companhia é crime previsto no artigo 388.º do Código Penal, punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. A tutela penal dos animais, introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, é apenas uma das vertentes da sua emergente proteção, que veio, entretanto, a ter a sua expressão máxima com a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 03 de Março, que instituiu o Estatuto Jurídico dos Animais, operando profundas alterações ao Código Civil, o que demonstra que, no nosso ordenamento jurídico, se ruma agora em direção a um novo paradigma, qual seja o da consagração do(s) Direito(s) dos Animais. Trata-se de crime específico próprio, já que o agente do crime só poderá ser aquele que, por qualquer título, tem o dever de guardar, vigiar ou assistir o animal de companhia. Assim, tanto pode tratar-se do seu “dono”, como quem, ainda que apenas provisória ou temporariamente tenha a guarda do animal (um treinador, um tratador, alguém a quem o dono confiou o animal, para dele cuidar na sua ausência.

Para quem não sabe e para efeito da prática deste crime, entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. É no Verão e, em especial no período de férias que mais se pratica este tipo de crime. Com eles dividimos a Terra, habitat comum partilhado. Vivemos ainda, porém, nós e eles, em mundos paralelos, separados pelo Direito.

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*Artigo publicado na edição de agosto do Jornal de Cá.

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