O processo do Lago dos Patos, no Cartaxo, foi arquivado pelo Ministério Público.
A queixa apresentada por uma munícipe deu origem a uma série de procedimentos, como a retirada dos patos do lago e o esvaziamento do mesmo, para aferir da existência, ou não, de animais mortos no seu interior.
Na queixa apresentada, a munícipe alegou que os patos se encontrariam a morrer à fome e à sede, uma vez que a água do lago se encontrava bastante suja, não existia alimento para os animais e nem locais com sombra para que se pudessem abrigar. Além disso, dizia a munícipe, encontrar-se-ia no lago uma carcaça de uma coruja em decomposição.
Como resultado desta participação, o Ministério Público do Cartaxo entendeu que poderiam existir factos de “relevo criminal, integrando porventura crime de perigo comum ou crime contra animais de companhia”, pode ler-se no despacho de arquivamento, a que o Jornal de Cá teve acesso.
Assim, foi ordenada a deslocação ao local de uma equipa da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária que recolheu quatro patos, ovos, peixes, dois cágados e um lagostim, “sendo que todos estes animais – com destaque para os patos – se encontravam de boa saúde, dispondo de alimento e sombra” e “não foi, porém, detetada a presença de animais mortos”, refere o despacho, assinado pelo Procurador Adjunto João Ilharco.
O despacho refere, ainda, que foi efetuado, “pela mesma entidade (com o auxílio da PSP e dos serviços municipais do Cartaxo) o esvaziamento do lago, com prévia recolha de amostra de água conspurcada para posterior submissão a análise microbiológica, a realizar pela Agência Portuguesa do Ambiente; e , por fim, recebeu-se a informação nos autos de que tal análise se frustrou, pois que a amostra não foi enviada àquele laboratório nas oito horas subsequentes à sua recolha”.
Desta forma, conclui o Procurador Adjunto, “inexistem indícios de crime, já que – para além de se ter inviabilizado a análise da amostra de água recolhida no lago – não cremos, ainda assim, que a factualidade em causa pudesse integrar os crimes contra a natureza e os animais elencados no Código Penal, já que, por um lado, o bem jurídico água que se protege naquelas incriminações é a água constante da natureza, ou a água destinada ao consumo dos seres humanos (o que não é o caso, já que se trata de um mero lago artificial, não destinado ao consumo) e, por outro lado, nenhum dos animais constantes do lago se trata de animal de companhia”.